segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Justiça defere liminar contra Jair Ramirez e parentes e acaba com esquema para venda de grama na prefeitura de Porto Velho

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Por: Cyntia Dias

ESQUEMÃO NA ADMINISTRAÇÃO ROBERTO SOBRINHO

Justiça defere liminar contra Jair Ramirez e parentes e acaba com esquema para venda de grama na prefeitura de Porto Velho




Jair Ramires, Ricardo Henrique Costa Ramires, ACR Comércio e Construções Ltda, Alexandre José Amaral Alves do Vale e Eslândia Medeiros Silva sofrem ação civil pública por parte do Ministério Público do Estado de Rondônia.

O MPE-RO alegou, entre outros fatos, ter havido direcionamento do procedimento licitatório nº 07.01435-00/2007 em favor da empresa ACR Comércio e Construções e enriquecimento ilícito dos réus, consistente na compra de grama para execução de projeto paisagístico para a cidade de Porto Velho.

O processo nº 0252047-63.2009.822.0001 foi julgado na 2ª Vara da Fazenda Pública pelo juiz de direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa nesta sexta-feira, (18/12).

Diante de todos os fatos apresentados, o juiz acolheu em parte o pedido do Ministério Público e concedeu parcialmente a liminar pedida em juízo, para que sejam suspensas as transações de fornecimento e pagamento de grama objeto do contrato impugnado.

O pedido liminar foi aceito somente para suspender os efeitos do contrato para impor a proibição de expedição pelo município de Porto Velho de novas ordens de fornecimento de grama por efeito do contrato objeto de ação bem como de novos pagamentos até ulterior deliberação, preservando-se do risco o erário.

O caso

O Ministério Público do Estado de Rondônia afirma que Jair Ramires, atual Secretário titular da Secretaria de Serviços Básicos de Porto Velho - SEMUSB direcionou o procedimento licitatório para que restasse vencedora a empresa ACR Comércio e Construções Ltda, de propriedade de Alexandre José Amaral do Vale e Eslândia de Medeiros Silva.


Desse procedimento licitatório restou homologado e contratado com a empresa ACR o valor de R$ 3.082.650,00 (três milhões, oitenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais) para a compra de grama. Desse valor, conforme cópias de notas fiscais, já foi executado o montante de R$359.062,20 (trezentos e cinquenta e nove mil e sessenta e dois reais e vinte centavos).

O MPE acusa Jair Ramires de estar em conluio com seus familiares, se esforçando para dilapidar o patrimônio público em nome de beneficiamento próprio, e, invoca para tanto, os princípios bases do direito administrativo e artigos sancionadores da Lei 8.429/92.

A empresa ACR Comércio e Construções Ltda, de propriedade de Alexandre José Amaral do Vale e Eslândia de Medeiros Silva, adquire da empresa Gramas Rondônia, de propriedade de Ricardo Henrique Costa Ramires (filho de Jair Ramires e cunhado de Alexandre do Vale), a grama que fornece a Secretaria Municipal. Essa grama fornecida para a ACR seria plantada no imóvel particular do Secretário Municipal, o que o tornaria fornecedor da empresa.





Concedida em parte medida liminar para que sejam suspensas as transações de fornecimento e pagamento de grama objeto do contrato


proposta pelo


Consulta Processual 1º GRAU
Dados do Processo
Número do Processo: 0252047-63.2009.822.0001
Classe: Ação Civil Pública
Data da Distribuição: 16/12/2009
Requerente(s): Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado(s):
Requerido(s): Jair Ramires
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública

Concedida em parte a Medida Liminar (18/12/2009) Ministério Público do Estado de Rondônia propõe ação civil pública em desfavor de Jair Ramires, Ricardo Henrique Costa Ramires, ACR Comércio e Construções Ltda, Alexandre José Amaral Alves do Vale e Eslândia Medeiros Silva, alegando ter havido direcionamento do procedimento licitatório nº 07.01435-00/2007 em favor da empresa ACR Comércio e Construções e enriquecimento ilícito dos réus, consistente na a compra de grama para execução de projeto paisagístico para a cidade de Porto Velho.

Diz o MP que Jair Ramires, atual Secretário titular da Secretaria de Serviços Básicos de Porto Velho ? SEMUSB, direcionou o procedimento licitatório para que restasse vencedora a empresa ACR Comércio e Construções Ltda, de propriedade de Alexandre José Amaral do Vale e Eslândia de Medeiros Silva.

Que essa empresa, por sua vez, adquire da empresa Gramas Rondônia, de propriedade de Ricardo Henrique Costa Ramires, a grama que fornece a Secretaria Municipal. E ainda que essa grama fornecida para a ACR é plantada no imóvel particular do Secretário Municipal, sendo portanto o seu fornecedor.

Informa o MP que há grau de parentesco entre os indicados no polo passivo, que Jair Ramires é pais de Ricardo Ramires, que é cunhado de Alexandre do Vale. E que essa proximidade somente reforça a tese de ter havido direcionamento do procedimento licitatório para o enriquecimento ilícito dos Réus.

Trás ainda que, a própria população da Capital já teria percebido e demonstrado desconforto com essa situação, sendo investigação do MP precedida de denuncia anônima, e, ainda, havendo sequentes publicações em jornais eletrônicos da cidade. Continua afirmando que Jair Ramires tem amplo currículo político, e que paralelo a este, exitem diversas condenações pelo Tribunal de Constas da União, e acusações do tipo direcionamento de procedimentos licitatórios, enriquecimento ilícito, violação de princípios administrativos, sendo algumas dessas objetos de processos judiciais em tramitação.

Tráz que do procedimento licitatório restou homologado e contratado com a empresa ACR o valor de R$ 3.082.650,00 (três milhões, oitenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais) para a compra de grama.

Que desse valor, conforme cópias de notas fiscais, já foi executado o montante de R$359.062,20 (trezentos e cinquenta e nove mil e sessenta e dois reais e vinte centavos).

Critica a forma que afirma improba de atuação do Secretário, que, supostamente, em conluio com seus familiares, esforça-se para a dilapidação do patrimônio público em nome do seu beneficiamento próprio, e, invoca para tanto, os princípios bases do direito administrativo e artigos sancionadores da Lei 8.429/92. Por fim, o MP requer a concessão de liminar para determinar :

a) o bloqueio dos bens dos Réus, visando o ressarcimento do patrimônio público;

b) a proibição de emissão de qualquer ordem de contratação ou fornecimento de grama para a SEMUSB ou qualquer outra secretaria;

c) o afastamento de Jair Rodrigues das funções de seu cargo; e

d) a proibição da participação da empresa ACR Comércio e Construções Ltda. em qualquer procedimento licitatório, formação de contrato ou recebimento de quantia provinda das Secretarias municipais da Capital. Em resumo, é o que ocorre.

A ação civil pública é o meio constitucional que possuem os seus Legitimados para a provocação do Poder Judiciário finalizando a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

No presente caso, a acusação recai sobre a atuação do agente público Jair Ramirez que teria gestado a compra de grama a titulo de sua utilização pelo Município de Porto Velho e instituído empresa por intermédio de parentes que seriam apenas laranja para vencer a licitação, sendo ele o fornecedor do produto, pois comercializada por empresa de seu filho, obtendo assim vantagem indevida, dilapidando o erário.

Na sua inicial, o MP invoca a aplicação da Lei n. 8.429 de 1992, que trata das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa praticados por agentes políticos. Identifica-se nos autos o Edital de Pregão Presencial n. 002/2008, Registro e Preços n. 003/2008 - PA n. 07.0143-00/2007 Incontroverso que Jair Ramirez é Secretário Municipal da SEMUSB que dentre as suas atribuições detém a de zelar pelo paisagismo de toda a Capital.

Incontroverso que foi instaurada a licitação para aquisição de gramas ao Municpio de Porto Velho para implementação de paisagismo, atividade afeta á SEMUSB que o executa. Incontroverso que a ACR Comercio e Construções promoveu alteração de objeto social em tempo não distante da ocorrência da licitação para fornecimento da grama ao Municipio, sendo vencedora. Incontroverso que a empresa Gramas Rondônia é fornecedora da grama à empresa ACR. .

É evidenciado que Gramas Rondônia é de propriedade de Ricardo, filho de Jair Ramirez e que as gramas são produzidas na fazenda de propriedade do Secretário da SEMUSB. Também é informado pelo Autor existir parentesco afinidade (cunhadio) entre Ricardo, filho de Jair Ramires, e um dos sócios da ACR..

Nesse cenário, afirma o AUtor que Jair Ramirez direcionou a licitação para fornecimento do produto, reportando-se ao precedente do e. TJRO AC n.100.007.2003.005077-0 sobre configuração de ilicitude em licitação por interposta pessoa do administrador. Nesse ponto, a alegação do Autor comporta aferição na regra do art. 9o da Lei 8.666/93.

Noutro ponto, o Autor imputa procedimento ilícito destinado a prejuízo ao erário em plantios e replantios de gramas em um mesmo local. Considerando essa apreensão dos fatos apresentada pelo Autor que sinaliza, em conteúdo probatório consistente, que Jair Ramirez estaria obtendo vantagem econômica por efeito do contrato, contrapondondo-se ao precedente apontado e ainda ao art. 9o da Lei 8.666/93, comporta acolher a pretensão para determinar a suspensão da execução do contrato de modo a impedir a continuidade do fornecimento da grama para as atividades da SEMUSB produzidas na propriedade ou por filho do Secretário do órgão, mesmo por intermédio da ACR, vencedora da licitação que se afirma direcionada. Essas imputações carecem de serem examinadas à luz de elementos probatórios mais consistentes e do contraditório, por isso, a suspensão ora determinada é de aguardar a apresentação das defesas pelos Réus quando será revista. Sobre o requerimento do MP para que haja de bloqueio de bens dos Réus para a garantia da devolução dos valores já aplicados, nesta fase não há prova consistente sobre a ocorrência de prejuízo financeiro ao erário que configure obrigação de ressarcir.


Consta nos documentos, a quantia somente é repassada à Empresa na medida em que o serviço é executado, sendo até o momento repassada a quantia de R$359.062,20, do total de R$ 3.082.650,00, não havendo prova, nem afirmação, de que o serviço não tenha sido devidamente executado. Noutro ponto, apesar de suscitar exorbitância do preço, o Autor não fixa que tenha ocorrido superfaturamento e tampouco aponta parâmetro de ocorre sobre preço. Fala o Autor sobre o valor do metro quadrado da grama do tipo esmeralda e batatais.

Segundo o Parquet, a grama está sendo fornecida a preço de ouro. Por informações contidas no termo de depoimento de Alexandre do Vale (fls. 81, vol. Documentos), o metro quadrado de grama fornecido à Prefeitura sai no valor de R$ 9,45 (nove reais e quarenta e cinco centavos).

No entanto, apesar das alegações feitas pelo MP, a constatação de abuso no preço pago pela Secretaria fica impossibilitada, ante a ausência de parâmetro de preço médio oferecido no mercado por metro quadrado de grama.

Quanto o afastamento de Jair Ramires de suas funções públicas, e da proibição da empresa ACR de licitar e de contratar com o Município, são penalidades a serem aplicadas somente quando do julgamento do mérito e ordinariamente somente executadas depois do transito em julgado, pois essas são medidas a que finalizam a ação civil pública, e apreciá-las de imediato estaria-se ultrapassando os fins a que serve a medida liminar. Somente situação extraordinária que revelasse comprovadamente a incontornável necessidade de afastamento do agente publico é que autoriza medida restritiva do exercício do cargo, ainda que comissionado.

Importa anotar que o Autor não aponta que tenha ocorrido intervenção pessoal ou direta do réu Ramirez no procedimento licitatório conduzido pela Comissão de Licitação que, ao que se depreende, não era realizada pela SEMUSB.

Não há nos autos prova de que outras propostas tenham sido descartadas indevidamente, ou ainda que, tenha havido discussão a esse respeito durante as fases da licitação.

Por isso tenho por acolher o pedido liminar somente para suspender os efeitos do contrato para impor a proibição de expedição pelo Município de Porto Velho de novas ordens de fornecimento de grama por efeito do contrato objeto desta ação bem como de novos pagamentos até ulterior deliberação, preservando-se do risco o erário.

Assim, acolho o pedido do Ministério Público e DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR requerida, para que sejam suspensas as transações de fornecimento e pagamento de grama objeto do contrato ora impugnado.

Intime-se. Notifiquem-se os Réus para apresentação de defesa preliminar no prazo legal. Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito

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